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O que é a portaria 671/2021 referente a pontos eletrônicos

As legislações se atualizam conforme a tecnologia vai avançando, e é vital que as empresas estejam vigilantes para evitar multas e problemas legais.

Um conjunto de normas foi consolidado em apenas 15 regras, com destaque para aquelas relacionadas ao registro de ponto e à jornada de trabalho de colaboradores.

Além disso, a portaria nº 671 foi introduzida com o intuito de simplificar a aplicação do sistema de registro eletrônico de ponto, trazendo novas exigências e diretrizes.

O que a nova portaria fala sobre o registro eletrônico de ponto?

Essa nova portaria diz respeito às mudanças que devem ser implementadas no sistema de registro eletrônico de ponto, sendo importante segui-las para estar em conformidade com a legislação trabalhista no nosso país.

Destacamos os principais pontos dessas mudanças para que você possa começar a se familiarizar e planejar a sua implementação com a ferramenta de ponto.

Consulte a seção IV, art. 74, que trata:

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; 

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Como deve ser o comprovante de registro de ponto de acordo com a portaria 671?

No art. 80, são mencionadas as formas de comprovação do registro de ponto, incluindo a emissão de um espelho de ponto ou a obtenção de um relatório dos dados. A nova legislação deve ser implementada da seguinte forma:

Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.

Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; 

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.

Como deve ser o programa de tratamento de ponto de acordo com a portaria 671?

Confira o que os artigos 82, 83 e 84 têm a nos trazer sobre o programa de tratamento:

Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

Além de ter direito ao acesso às próprias informações do ponto eletrônico, também é preciso que contenha alguns dados do colaborador, como meio comprobatório de que os registros estão sendo preenchidos por ele.

Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.

Parágrafo único. No caso de programa de tratamento de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção.

Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV – horário e jornada contratual do empregado;

V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Entendeu mais sobre a portaria 671 e como funciona as mudanças no ponto eletrônico? Entre em contato conosco e veja mais sobre essas mudanças.

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19 jun